Período: 01 a 15 de setembro de 2014
Versão em áudio: informativo289.mp3
CHOQUE ELÉTRICO EM DECORRÊNCIA DE LIGAÇÃO CLANDESTINA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATIS
CONCURSO PÚBLICO – DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO - EQUÍVOCO EM NOME DE ADVOGADO
PENHORA DE SALÁRIO – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
BOLSA POR PARTICIPAÇÃO EM PROJETO DE PESQUISA – IMPENHORABILIDADE
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE DEVIDO À DISTÂNCIA
PRISÃO ILEGAL – DANO MORAL E MATERIAL
CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES – POLIGAMIA
DESISTÊNCIA DE CURSO DE GRADUAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO
COMPRA DE PRODUTO NA INTERNET – NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR
NEGLIGÊNCIA FAMILIAR – AFASTAMENTO DO LAR E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AO AVÔ – ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
FURTO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA
CRIME DE ROUBO – INIMPUTABILIDADE POR DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
A concessionária responde pela morte de criança eletrocutada em decorrência de ligação clandestina de energia elétrica. O Juiz a quo entendeu que a gambiarra realizada no terreno vizinho ocasionou o acidente e, por isso, não há como responsabilizar a concessionária de energia elétrica por fato de terceiro. Os Desembargadores, no entanto, afirmaram que a existência de ligação clandestina demonstra que a prestadora do serviço público descumpriu sua obrigação de manter em condições de segurança os equipamentos e instalações da rede de distribuição. Para os Julgadores, o fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade civil é somente aquele que apaga todo e qualquer resquício de comportamento comissivo ou omissivo do fornecedor do serviço. Se o fornecedor não desenvolve o serviço com segurança em razão de um acontecimento atribuído a terceiro, sua responsabilidade civil perante o consumidor ou a vítima do acidente permanece inalterada, pois o CDC estabelece a solidariedade entre os responsáveis pelo dano. Dessa forma, majoritariamente, o Colegiado reconheceu a responsabilidade do prestador do serviço público. Em sentido oposto, no voto minoritário, concluiu-se que houve culpa exclusiva de terceiro no evento, o que afasta a responsabilidade objetiva do agente público.
Acórdão n.º 811907, 20050111196679APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/05/2014, Publicado no DJE: 20/08/2014. Pág.: 131
No recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa prevalece o princípio do in dubio pro societatis. No caso, há indícios de que os atos imputados aos réus são ímprobos, pois resultantes de ilegalidade na gestão pública relacionada ao atendimento de hemofílicos no âmbito do DF. Segundo os Desembargadores, a rejeição liminar da inicial da ação por ato de improbidade administrativa é medida excepcional. Em tal situação, é necessário, tão somente, um juízo superficial acerca da presença de indícios suficientes a caracterizar uma possível existência de atos de improbidade administrativa. Isso porque o conjunto probatório exauriente e incontestável será produzido no curso da instrução processual. Assim, concluiu-se que o indeferimento em questão foi prematuro.
Acórdão n.º 812529, 20140110269178APC, Relator: MÁRIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 21/08/2014. Pág.: 130
A exigência do teste de barra fixa na modalidade dinâmica para as mulheres não caracteriza discriminação de gênero. O edital é a lei do concurso e a ele se submetem todos os que se inscrevem no certame. Na hipótese, o Ministério Público alegou que a exigência editalícia do teste de barra fixa dinâmica às mulheres para cargo público de natureza policial não considera as peculiaridades da condição natural feminina, o que resultaria em critérios discriminatórios, não isonômicos, desarrazoados e desproporcionais, em manifesta restrição de acesso das candidatas aos cargos públicos. Contudo, para os Desembargadores, a obrigatoriedade do referido teste físico para as mulheres mostra-se razoável e proporcional, porquanto alicerçado em estudos científicos e adequado à averiguação da aptidão física ao exercício de função policial. Além disso, a previsão de única repetição de barra fixa com flexão de braços para as candidatas e a imposição de três flexões aos candidatos do sexo masculino demonstram o tratamento igualitário a pessoas desiguais, conferindo efetividade ao preceito constitucional da isonomia.
Acórdão n.º 814731, 20120110505589APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014. Pág.: 60
Erro na grafia do nome do advogado no Diário de Justiça Eletrônico é irrelevante, uma vez que não impediu a intimação da parte. A agravante requereu a reforma da sentença alegando a nulidade da intimação em decorrência de erro na grafia do nome de seu advogado no Diário de Justiça Eletrônico. Para a Relatora, independentemente do equívoco, o ato processual relativo à intimação da parte executada se aperfeiçoou. A troca de apenas uma letra no nome do advogado não foi capaz de comprometer a intimação, sobretudo pelo fato de o número da OAB ter sido publicado corretamente. Dessa forma, foi afastada qualquer violação ao devido processo legal.
Acórdão n.º 813446, 20140020061215AGI, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 25/08/2014. Pág.: 117
É vedada a penhora de proventos para adimplir condenação em verba honorária. A impenhorabilidade da verba salarial é absoluta por expressa previsão legal, todavia não se aplica no caso de constrição para pagamento de prestação alimentícia. Na hipótese, o credor requereu a penhora de 30% dos proventos do devedor até o limite da dívida, ao argumento de que a execução de honorários advocatícios possui natureza alimentar. Para os Desembargadores, embora as verbas de honorários advocatícios gozem da proteção conferida às verbas de natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia decorrente da relação de parentesco ou vínculo conjugal. Assim, a Turma concluiu que a exceção legal que permite a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia não pode ser aplicada para o pagamento de honorários advocatícios, pois se trata de norma limitativa de direitos que deve ser interpretada restritivamente.
Acórdão n.º 810148, 20140020104643AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 12/08/2014. Pág.: 99
A bolsa recebida por participação em projeto de pesquisa é impenhorável. O Juiz a quo autorizou a constrição sob o fundamento de que a quantia possui natureza de doação civil, eis que inexiste vínculo empregatício entre o executado e a fonte pagadora, não se inserindo no conceito de impenhorabilidade previsto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Os Desembargadores, no entanto, explicaram que é irrelevante a espécie de relação mantida pelo trabalhador para a obtenção de seus ganhos, pois, mesmo que a verba não componha o salário ou a remuneração, dada a ausência de vínculo empregatício, é possível que ostente característica de verba alimentar. As bolsas de estágio e de pesquisa destinam-se a assegurar as necessidades mínimas de quem as percebe e o sustento da família. Dessa forma, o Colegiado concluiu que deve ser reconhecida a impenhorabilidade absoluta de tais verbas para preservar a dignidade da pessoa humana.
Acórdão n.º 810291, 20140020116883AGI, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 102
É lícita a acumulação de cargos públicos para os profissionais de saúde, sendo indispensável a demonstração de que o acúmulo é fisicamente possível. Servidora pública pleiteou a manutenção dos dois cargos que acumula na área de saúde, um exercido no DF e o outro a 600 quilômetros de distância, no estado da Bahia. Após a instauração de processo administrativo por parte da Secretaria de Saúde do DF, a decisão do Tribunal de Contas determinou que ela fizesse a opção por um dos cargos. A servidora alegou que a acumulação tem previsão constitucional e a única restrição existente diz respeito à incompatibilidade de horários. Contudo, para a Turma não basta a mera compatibilidade teórica e abstrata entre as jornadas de trabalho, sendo indispensável a demonstração de que é fisicamente possível o servidor cumprir ambos os horários sem comprometer a qualidade do serviço público prestado.
Acórdão n.º 809605, 20110112143056APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/08/2014, Publicado no DJE: 13/08/2014. Pág.: 169
Homem mantido preso por engano será ressarcido pelo Distrito Federal.O requerente foi preso em seu trabalho, acusado de praticar roubo qualificado. As vítimas o indicaram como autor do crime com base em fotografias, mas, durante o reconhecimento pessoal na delegacia, verificou-se o equívoco. Não obstante tal fato, foi mantido encarcerado por cerca de 10 dias, totalizando 15 dias de reclusão. De acordo com os Julgadores, a falha da Polícia Civil do DF ofendeu a sua dignidade e reputação, o que configura ato ilícito passível de indenização por dano moral. O dano material também foi reconhecido, pois o autor demonstrou que, na data dos fatos, exercia atividade laboral remunerada e ficou privado de comparecer ao trabalho por encontrar-se injustamente encarcerado.
Acórdão n.º 814273, 20110112286612APO, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 169
Não se reconhece a união estável post mortem quando mantida simultaneamente com o casamento. Na hipótese, o de cujus mantinha dois relacionamentos extraconjugais, duradouros e sucessivos em concomitância com o casamento, sem nunca ter se separado de fato de sua esposa. Apesar de a união estável ser constitucionalmente reconhecida como entidade familiar, os Julgadores esclareceram que a lei concedeu proteção preferencial ao casamento, na medida em que vedou a configuração da união estável caso um dos conviventes seja casado, exceto se separado de fato ou judicialmente. Nesse cenário, reconhecer como união estável o relacionamento mantido entre o falecido e uma de suas amantes seria o mesmo que premiar com direitos patrimoniais quem praticou conduta indesejável e vedada por lei, deixando a viúva legal desamparada de seus direitos. Dessa forma, por se tratar de pessoa casada e não separada de fato ou judicialmente, o Colegiado concluiu pelo não reconhecimento da união estável, sob pena de admitir como lícita e geradora de direitos a figura da poligamia de fato.
Acórdão n.º 813081, 20130510057710APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisora: GISLENE PINHEIRO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 25/08/2014. Pág.: 161
Aluno que desiste de frequentar curso superior tem direito ao ressarcimento do valor pago pela matrícula. Estudante do curso de Nutrição efetuou a matrícula em faculdade particular, mas desistiu de frequentar as aulas. Ao solicitar à instituição de ensino a devolução do valor pago, teve seu pedido negado sob o argumento de ofensa ao princípio da obrigatoriedade contratual, pacta sunt servanda, uma vez que o contrato contém cláusulas que impedem o reembolso total da matrícula em caso de desistência por parte do aluno. A Turma Recursal confirmou a sentença, salientando que, a despeito dos termos contratuais, cláusulas que impedem o direito à reflexão ou arrependimento, bem como o direito ao reembolso, são nulas de pleno direito à vista das determinações dos arts. 49 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Acórdão n.º 813828, 20130910231869ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/08/2014, Publicado no DJE: 29/08/2014. Pág.: 296
A empresa gestora de pagamento de transações eletrônicas não pode ser responsabilizada pelo descumprimento contratual se o consumidor não cumprir as recomendações de segurança do site. O consumidor adquiriu uma câmera digital na internet e fez o pagamento por intermédio da BCASH. Como o produto esgotou após a compra, pediu o cancelamento da transação e o reembolso do preço, contudo deixou de notificar a empresa para bloqueio do pagamento. Para os Julgadores, havendo o consumidor negligenciado os mecanismos de segurança oferecidos pelo réu, entre eles a cláusula de bloqueio de pagamento, não pode a empresa intermediadora responder solidariamente com o fornecedor do produto pelo descumprimento contratual. Não se aplica ao caso a teoria do risco empresarial, segundo a qual aquele que retira proveito econômico de uma atividade de risco, com probabilidade de danos, deve arcar com os prejuízos que venha a ocasionar, porque a BCASH é mera prestadora de serviço de gestão de pagamento, repassando os valores entre os compradores e os vendedores. Dessa forma, o Colegiado concluiu que a empresa não é responsável pelo insucesso na operação de compra e venda, já que o consumidor deixou de observar as regras de segurança do site.
Acórdão n.º 811397, 20120111339979APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 19/08/2014. Pág.: 179
A violação dos direitos de crianças e adolescentes autoriza o afastamento do lar e o acolhimento em abrigo. Diante da irregularidade na frequência escolar e permanência nas ruas, constatou-se que os menores viviam em situação de desamparo e negligência sob a tutela de seus genitores. A desorganização social da família, mesmo acompanhada por equipe multidisciplinar de rede socioassistencial por cinco anos, viola os direitos dos menores. No voto condutor do acórdão, ressaltou-se que mesmo após o acolhimento institucional das crianças não houve qualquer tentativa dos pais em promover uma melhora nos cuidados dispensados aos filhos, o que demonstra o desinteresse e a falta de comprometimento de ambos. Os Julgadores concluíram que a grave violação dos direitos previstos no ECA autoriza a decretação do acolhimento em abrigo até que os menores possam ser reintegrados ao seio familiar ou colocados em família substituta, sendo esta a medida adequada para promover a proteção de seus interesses.
Acórdão n.º 813054, 20130130047495APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 26/08/2014. Pág.: 164
Não se admite a transferência da guarda ao avô se os genitores exercem regularmente o poder familiar. A criança reside na casa do avô em companhia da mãe, que exerce sobre ela todos os deveres característicos do poder familiar. Os Julgadores explicaram que a guarda transfere ao guardião, ainda que a título precário, obrigações inerentes ao poder familiar, razão pela qual só se justifica, como medida excepcional, quando os titulares originários desses encargos não os podem cumprir. A incapacidade financeira dos pais não é motivo suficiente para a mudança da guarda da criança, pois o art. 1.696 do Código Civil estabelece a obrigação dos avós de prover alimentos se os genitores não tiverem condições materiais para tanto. Dessa forma, não havendo prova da situação peculiar prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 2º), o Colegiado, por maioria, concluiu que não é possível a transferência da guarda apenas em razão da situação econômica privilegiada do avô. O voto minoritário, por seu turno, foi no sentido de permitir a alteração da guarda para atender o melhor interesse da criança.
Acórdão n.º 814519, 20120111707983EIC, Relatora: VERA ANDRIGHI, Revisor: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 64
Afasta-se a qualificadora do abuso de confiança do crime de furto quando o empregado não possui vínculo de estrita confiança com a vítima. O réu, juntamente com o comparsa, subtraiu diversos bens da empresa em que trabalhava. Os Julgadores explicaram que para caracterizar a qualificadora prevista no inciso II do § 4º do artigo 155 do Código Penal é necessária a presença de dois requisitos: o abuso da confiança e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. Acrescentaram que a confiança é um sentimento interior de credibilidade, representando vínculo subjetivo de respeito e consideração entre o agente e a vítima. No caso, concluíram que, mesmo sendo o réu empregado da empresa, não havia vínculo de credibilidade entre ele e seus patrões no que concerne ao acesso ao local do crime, que era mantido trancado. Dessa forma, ausente a relação de credibilidade, o Colegiado afastou a qualificadora do abuso de confiança.
Acórdão n.º 814102, 20120310189477APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/08/2014, Publicado no DJE: 27/08/2014. Pág.: 219
Eventual dependência toxicológica não afasta, por si só, a imputabilidade do agente. O acusado, mediante grave ameaça de morte, com simulação do emprego de arma de fogo, roubou um maço de cigarros e um pacote de chicletes de estabelecimento comercial. A defesa pleiteou a isenção ou diminuição da pena por ausência da plena capacidade de entendimento do réu pelo uso de entorpecentes. No entanto, segundo os Julgadores, para a aplicação do benefício de isenção da pena não basta que o acusado seja usuário de drogas, sendo necessária a demonstração por perícia técnica de que, no momento da ação, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Assim, como não há provas aptas a demonstrar que o agente era inteiramente incapaz ao tempo do crime, os Desembargadores não reconheceram a inimputabilidade.
Acórdão n.º 816325, 20130810056345APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/08/2014, Publicado no DJE: 08/09/2014. Pág.: 300
Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: TADEU COSTA SAENGER
Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: KELEN BISINOTO EVANGELISTA DE OLIVEIRA
Redação: Cynthia de Campos Aspesi / Paula Casares Marcelino / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra / Risoneis Alvares Barros
Colaboração: Cristiana Costa Freitas / Flávia Moraes / Francisco Martins
Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda
E-mail: [email protected]
Este Informativo é produzido pelo Serviço de Acompanhamento Jurisprudencial e Informativo - SERACI.
As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Serviço de Informativo da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi criado pela Constituição Federal de 1988 com a finalidade de preservar a uniformidade da interpretação das leis federais em todo o território brasileiro. Endereço: SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho III. CEP 70095-900 | Brasília/DF. Telefone: (61) 3319-8000 | Fax: (61) 3319-8700. Home page: www.stj.jus.br
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STJ - Superior Tribunal de Justiça. Informativo 289 do TJDFT - 2014 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2014, 08:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/41189/informativo-289-do-tjdft-2014. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
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